Justiça Eleitoral proíbe divulgação de pesquisa com indício de distorções que podem afetar a disputa no ES


A pesquisa ES-09049/2026, registrada pelo Instituto Veritá no sistema PesqEle do Tribunal Superior Eleitoral, acendeu um alerta técnico e jurídico no cenário eleitoral do Espírito Santo. O levantamento, cadastrado em 22 de abril, com entrevistas entre 23 e 27 de abril e divulgação prevista para 28 de abril, inclui entre os nomes sondados ao governo os prefeitos Arnaldinho Borgo, de Vila Velha, e Euclério Sampaio, de Cariacica.


O desembargador Eleitoral Américo Bedê Freire Júnior, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), concedeu liminar para impedir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº ES-09049/2026 por detectar falhas que poderiam resultar em fraude. A pesquisa foi feita pelo Instituto Veritá, o mesmo que vem tendo suas pesquisas questionadas judicialmente em boa parte do Brasil, inclusive no Espírito Santo, em que
responde a uma Representação pela acusação de manipular dados para beneficiar o ex-prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini (Republicanos), candidato ao governo do Estado.

No caso da concessão da liminar concedida na quarta-feira (29/04), o instituto cometeu a aberração de inserir no questionário os nomes dos prefeitos de Cariacica e Vila Velha, respectivamente, Euclério Sampaio (MDB) e Arnaldinho Borgo (PSDB), que decidiram se manter no cargo e, por isso, ficam impedidos de se candidatar nas eleições de outubro deste ano.

Esse detalhe é muito bem observado na decisão do desembargador Américo Bedê: “O prazo para desincompatibilização dos mesmos se encerrou em 04/04/2026, ou seja, há mais de 20 dias do início das pesquisas”. O Instituto Veritá realizou a pesquisa no dia 28 de abril de 2026, já sabendo que os prefeitos Euclério e Arnaldinho não serão candidatos a nada.


A Representação Eleitoral em desfavor do Instituto Veritá foi feita pelo partido Agir, que tem como advogados Lucian Quintaes Cardoso e Rodrigo Klein Fornazelli Monteiro. Na Inicial, os advogados pediram a não divulgação da pesquisa, sob a alegação, dentre outras irregularidades apontadas, de que “a pesquisa realizada via telefone foi feita de forma adversa daquela constante do questionário anexado ao sistema da Justiça Eleitoral e juntado nestes autos sob o ID 9635284, o que demonstraria uma deficiência técnica da pesquisa.”.

Eles aduziram ainda que o mesmo questionário, apesar de constar os candidatos Ricardo Ferraço – atual governador e candidato à reeleição – e Euclério Sampaio com o número 15, o que corresponderia a legenda do MDB visto que ambos são filiados ao mesmo partido, na pesquisa realizada via telefone o candidato Ricardo teria ficado com o número 99, enquanto Euclério com o 15, tratando candidatos do mesmo partido de forma desigual.

Na liminar, o desembargador Eleitoral Américo Bedê escreveu:

“Sabe-se que a vinculação do número do partido/de urna é intrínseca ao número do candidato e uma confusão ou eventual troca no momento da digitação, ainda que o motivo possa ser uma eventual limitação técnica em razão da forma pela qual a pesquisa foi realizada (via telefone – atendimento eletrônico), pode prejudicar a compreensão do eleitor que vota em determinado candidato, vinculado a determinado partido. A não utilização de um critério neutro de numeração, como o adotado quando da pesquisa para o cargo de senador, pode ter prejudicado a compreensão do eleitor entrevistado.”

O magistrado pontuou mais: 

“Além da situação acima apontada, verifica-se, em rasa análise, que constam do rol de candidatos para o Governo do Estado dois candidatos – ARNALDINHO BORGO e EUCLÉRIO SAMPAIO – que estão sabidamente impossibilitados, legalmente, de concorrerem às eleições, visto que atualmente ocupam o cargo de prefeito nos municípios de Vila Velha e Cariacica, respectivamente, e não se desincompatibilizaram nos termos da legislação eleitoral. O prazo para desincompatibilização dos mesmos se encerrou em 04/04/2026, ou seja, há mais de 20 dias do início das pesquisas.”


Dessa forma, acrescentou Américo Bedê, “o que se verifica, em cognição sumária, são deficiências e/ou impropriedades técnicas capazes de comprometer/dificultar a indicação da representatividade em um cenário real, de possíveis candidaturas com os seus correspondentes números, de modo que a suspensão da divulgação da pesquisa impugnada, POR ORA, é medida que se impõe.”

Por isso, concluiu, “por identificar a presença de um dos requisitos essenciais para o deferimento da tutela pretendida, a verossimilhança da alegação aduzida, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, para DETERMINAR a imediata suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº ES-09049/2026, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.







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