Morador do ES descobre que estava “morto” após erro no Google


Homem pretendia receber indenização de R$ 20 mil após ferramenta de IA informar, em pesquisa, que ele havia morrido; juiz negou o pedido

Homem alegou ter sofrido abalo emocional com resultado de pesquisa do Google.PixieMe/Shutterstock

Um morador de Vila Velha teve negado pela Justiça um pedido de indenização por danos morais contra o Google após a ferramenta de inteligência artificial da empresa informar, de forma equivocada, que ele havia morrido. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível do município e foi publicada no último dia 19.

Segundo o processo, o autor afirmou que, ao pesquisar o próprio nome no Google, em agosto do ano passado, encontrou uma resposta gerada pela ferramenta de inteligência artificial (Google AI Overview) informando que ele teria falecido em junho daquele ano. A resposta ainda relacionava o morador ao Sindicato dos Ferroviários do Espírito Santo.

O homem alegou ter sofrido abalo emocional e preocupação com possíveis consequências do erro, como problemas perante órgãos públicos e uso indevido de sua identidade. Por isso, pediu que o Google removesse o conteúdo, impedisse novas exibições da informação, publicasse um esclarecimento e pagasse indenização de R$ 20 mil.

A defesa do autor da ação não foi localizada para comentar o caso. O espaço segue aberto para eventuais esclarecimentos. O Google também foi procurado, em contatos relacionados a atendimento à imprensa. Em caso de resposta, este texto será atualizado.

Em sua defesa, o Google sustentou que a resposta da inteligência artificial foi resultado de uma associação automática entre conteúdos já disponíveis na internet sobre outra pessoa de mesmo nome. A empresa também afirmou que o trecho questionado já não aparecia na ferramenta quando apresentou a contestação.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que não havia provas suficientes de que a informação exibida pela inteligência artificial se referia, de fato, ao autor da ação. A decisão destaca que a coincidência de nomes, por si só, não é suficiente para responsabilizar a empresa, já que pode haver homônimos.

A sentença também ressalta que o processo não demonstrou que terceiros, como familiares, amigos, empregadores ou órgãos públicos, chegaram a ver ou acreditar na falsa informação sobre a morte do autor. Para o magistrado, houve apenas uma preocupação legítima do homem ao se deparar com o resultado da pesquisa, mas isso não basta para caracterizar dano moral indenizável.

Com esse entendimento, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos, incluindo a indenização, a remoção definitiva do conteúdo e a publicação de retratação. Ainda cabe recurso da decisão ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

Com informações de A Gazeta



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