Tribunal de Santa Catarina manteve condenação de R$ 10 mil após entender que a simples invasão da privacidade da vítima já foi suficiente para caracterizar dano moral

- Imagem gerada por IA
Oque deveria ser apenas uma confraternização entre colegas de trabalho terminou em um processo judicial e em uma condenação por danos morais. Uma mulher foi indenizada em R$ 10 mil após perceber que um celular havia sido colocado na janela de uma cabine de banheiro feminino enquanto utilizava o local.
A decisão foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que a situação representou uma invasão à intimidade da vítima, mesmo sem a comprovação de que imagens ou vídeos tenham sido efetivamente gravados.
Para os desembargadores, o simples fato de o aparelho ter sido posicionado de forma a permitir a visualização do interior da cabine já foi suficiente para violar direitos fundamentais relacionados à privacidade e à dignidade da mulher.
Episódio aconteceu durante confraternização
O caso teve início em agosto de 2023, durante um encontro entre servidores municipais.
Segundo o processo, a mulher utilizava o banheiro feminino quando percebeu um celular voltado para o interior da cabine. Assustada, ela retirou o aparelho da janela para impedir qualquer possível gravação.
Ainda de acordo com seu relato, o proprietário do celular entrou no banheiro para recuperar o aparelho, provocando preocupação entre as mulheres que estavam no local.
O episódio não teria sido isolado. Relatos reunidos durante a apuração indicaram que outras participantes do evento também afirmaram ter passado por situações semelhantes naquele mesmo dia.
Debate foi além da existência de imagens
Ao recorrer da condenação, o homem alegou que uma perícia realizada em seu aparelho não encontrou fotografias ou vídeos da vítima. Por isso, argumentou que não haveria provas de dano moral.
O tribunal, porém, adotou entendimento diferente.
Na avaliação dos magistrados, o centro da discussão não estava na existência ou não de imagens gravadas, mas na própria conduta considerada invasiva.
Para o colegiado, uma pessoa não precisa comprovar que foi filmada para demonstrar que teve sua privacidade violada. O sentimento de insegurança e a quebra da intimidade já seriam suficientes para justificar a reparação.
Direito à privacidade não depende da gravação
A decisão reforça um entendimento cada vez mais presente nos tribunais brasileiros: determinadas situações são consideradas tão graves que o dano moral é presumido.
No caso analisado pelo TJ-SC, os desembargadores entenderam que o banheiro é um dos espaços mais protegidos da esfera privada. Por isso, qualquer tentativa injustificada de observação ou monitoramento pode configurar violação aos chamados direitos da personalidade.
O tribunal destacou que a Constituição Federal garante a proteção da intimidade, da vida privada e da dignidade das pessoas, direitos que não dependem da divulgação de imagens para serem reconhecidos.
Mulheres ainda enfrentam violações em espaços que deveriam ser seguros
Embora o processo trate de um episódio específico, especialistas apontam que casos envolvendo gravações clandestinas, exposição indevida e invasão de privacidade continuam sendo uma preocupação frequente para mulheres em ambientes públicos e privados.
Banheiros, vestiários e outros espaços reservados são locais onde a expectativa de privacidade é máxima. Quando essa proteção é rompida, o impacto costuma ir além do constrangimento momentâneo.
Durante o processo, testemunhas relataram que a vítima demonstrou medo e abalo emocional após o ocorrido. Ainda assim, os magistrados destacaram que a indenização seria cabível mesmo sem a comprovação desses efeitos, justamente pela gravidade da situação.
Indenização foi mantida
Ao analisar os recursos apresentados pelas duas partes, a Justiça decidiu manter o valor de R$ 10 mil fixado em primeira instância.
Os desembargadores consideraram a gravidade da invasão de privacidade, o contexto em que o episódio ocorreu e a ausência de provas de que imagens tenham sido efetivamente registradas.
Com isso, a condenação foi mantida integralmente. Para o tribunal, a proteção à intimidade não começa apenas quando uma imagem é divulgada, mas no momento em que alguém tenta ultrapassar os limites da privacidade de outra pessoa.

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