“A censura, qualquer
tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática
ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das
liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República!
O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação
de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do
pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do
jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar
fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa
resultar a exposição de altas figuras da República!
A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de
intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na
concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática
que anima e ilumina as instituições da República!
No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que
informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o
exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento,
à circulação de ideias, à transmissão de informações e ao livre desempenho da
atividade jornalística!!!
Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir
objeto de responsabilização “a posteriori”, sempre, porém, no âmbito de
processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao
jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno,
sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório
e da garantia do devido processo legal!”
Folha do Es