A 17ª câmara de Direito Privado
do TJ/SP reformou decisão para permitir a suspensão de CNH de um devedor.
O colegiado considerou o que disposto no art. 139 do CPC, que permite medidas coercitivas para cumprimento
de decisão judicial, considerando a medida útil e legítima para garantir a
efetividade do processo.
Após tentativas infrutíferas de
localização de bens e ativos financeiros para satisfação do crédito, a
empresa pleiteou a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do devedor,
pedido que foi negado em 1º grau.
Em apelação, a empresa alegou que há
anos não vê seu crédito satisfeito e que o devedor teria condições de pagar a
dívida: “o padrão de vida expressado pelo executado por meio de suas redes
sociais indica que ele certamente não está na penúria, sugerindo a ocultação de
patrimônio para dificultar que seus credores encontrem meios de receber os
valores que lhe são devidos”.
Ao analisar o recurso, o
desembargador Irineu Fava observou que o art. 139 do CPC permite medidas
coercitivas para cumprimento de decisão judicial.
“O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV- determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Com base no Código, o relator votou
por dar parcial provimento ao pedido, suspendendo apenas a CNH do devedor. O
voto foi acompanhado pelo colegiado.
O advogado Tiago de Souza Nogueira
representa a empresa.
Processo: 2139321-55.2019.8.26.0000
Veja a íntegra do acórdão.
Com informações
Jornal o Impacto