R$ 1 milhão: suspeito de ligação com o PCC tentou subornar policial para não ser preso


A Polícia Federal confirmou uma tentativa de suborno feita por um dos suspeitos preso em flagrante na manhã desta terça-feira durante uma operação que resultou na apreensão de 500 kg de cocaína. Segundo a PF, o homem está sendo autuado por corrupção ativa por oferecer R$ 1 milhão à um policial militar.

Os policiais apreenderam a droga nos bairros Morada do Sol e Santa Paula, em Vila Velha. O objetivo da ação é de apurar o tráfico de drogas por integrantes da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC) em cidades dos Estados de São Paulo e Espírito Santo.

A Operação Solis foi comandada pelo Ministério Público do Espírito Santo, que contou com apoio do Grupo de Ação Especial de Combate ao Crime organizado, o Gaeco, da Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal.

As equipes chegaram até a residência quando foram cumprir mandados de busca e apreensão. Na casa, três pessoas acabaram presas em flagrante e foram levadas para a sede da Polícia Federal.

Segundo a Polícia Militar, a droga estava sendo preparada para ser transportada por via marítima, do Brasil para a Espanha. O prejuízo financeiro impactado sobre os criminosos é estimado em R$ 130 milhões.

SOBRE A MATÉRIA:
VÍDEO: Meia tonelada de droga é apreendida e suspeitos de ligação com o PCC são presos em Vila Velha

Saiba quais os crimes investigados:

Os presos em flagrante poderão ser responsabilizados pelos crimes de Tráfico e de Associação para Tráfico de Drogas (Art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) com penas que combinadas podem chegar a 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

Tráfico de Drogas

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Associação para o Tráfico de Drogas

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa


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