Vítima é condenada a pagar R$ 163 mil a assaltante que roubou sua casa

Caso foi configurado como uma situação de "excesso de legítima defesa", de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça

Supremo Tribunal de Justiça de Portugal Divulgação Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça determinou o pagamento de uma indenização de 30 mil euros ( cerca de R$ 163 mil) a um homem que assaltou uma casa na cidade de Guimarães, Portugal, e que acabou sendo atropelado pelo dono do imóvel durante uma perseguição.

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De acordo com o tribunal, o caso foi configurado como uma situação de "excesso de legítima defesa não justificada, face à manifesta desproporção entre a gravidade da lesão à integridade física do assaltante e o interesse patrimonial protegido".

O assaltante, com 19 anos, na sequência do atropelamento, fraturou as duas pernas e o tornozelo direito, além de ter ferimentos e hematomas na cabeça. O prejuízo evitado com o atropelamento foi o da subtração de duas moedas em prata, com o valor global de 680 euros.

"Um mero estado de tensão, inerente a quem surpreendeu um intruso a assaltar-lhe a residência e o persegue, tentando evitar a sua fuga, não integra um grau de perturbação e, muito menos, um medo que justifique um comportamento em que o defensor não se aperceba da manifesta desproporção da valia dos bens sacrificados em comparação com os interesses protegidos, pelo que o estado de tensão apurado não é suficiente para legitimar o ato defensivo, em excesso, praticado pelo interveniente", diz trecho da decisão.

O caso aconteceu em 22 de março de 2019, quando o dono do imóvel foi alertado pela mulher de que havia um homem dentro da residência do casal. Na ocasião, ele encontrou o assaltante encapuzado no interior da casa, e que tentava fugir.

Ainda se recuperando de uma cirurgia e com a locomoção limitada, ele perseguiu o assaltante para tentar imobilizar e recuperar objetos roubados. Ao avistá-lo acabou por atropelar e ferir o assaltante, que foi levado para o hospital, ficando imobilizado durante 90 dias.

No processo-crime, o assaltante foi condenado por um crime de furto qualificado na forma tentada, numa pena de um ano e dois meses de prisão suspensa na sua execução.

Fonte: O Globo

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