Justiça do Trabalho validou regra interna de vestimenta para vigilante

Um vigilante que alegava ter sido prejudicado pela proibição do uso de barba no ambiente de trabalho não conseguiu indenização por danos morais na Justiça do Trabalho • Divulgação: Secom/TRT-RS
Um vigilante que alegava ter sido prejudicado pela proibição do uso de barba no ambiente de trabalho não conseguiu indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. A 2ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) manteve a sentença que considerou a medida da empresa válida e necessária por questões de segurança.
A defesa da empresa, que atua com segurança no transporte de valores, argumentou que a restrição se justifica pela necessidade de identificação rápida dos funcionários. O caso evidencia o poder diretivo do empregador, especialmente em atividades que envolvem riscos acentuados.
Segundo o entendimento da magistrada relatora, a barba pode, de fato, dificultar essa identificação em momentos de emergência. Para o juízo, a regra interna não configurou um ato ilícito por parte da empregadora, tampouco uma ofensa à dignidade do funcionário.
O que diz a CLT?
Uma testemunha confirmou em juízo a informação de que a proibição do uso de barba era transmitida aos trabalhadores desde a entrevista de emprego.
Embora a CLT tutele bens inerentes à pessoa física, como a honra, a imagem e a liberdade de ação, o tribunal concluiu que a restrição, justificada pela segurança, não configurou abuso de direito nem dano extrapatrimonial, conforme o artigo 223-B da CLT.
O artigo em questão estabelece que: "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".
Os artigos subsequentes ao 223-B detalham quais são esses bens tutelados que, se ofendidos, caracterizam o dano extrapatrimonial:
- Pessoa Física (Art. 223-C): São bens juridicamente tutelados a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física
- Pessoa Jurídica (Art. 223-D): Os bens tutelados são a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.
Assim, a decisão judicial reforça que, em profissões de alto risco, como a de vigilante, onde a segurança e a identificação precisa são essenciais, os requisitos operacionais da empresa podem sobrepor-se às preferências estéticas pessoais.
Fonte: CNN Brasil


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