Norma
do TSE define parâmetros para a captação de recursos por candidatos e partidos.
Descumprimento das regras pode acarretar a perda de mandatos
Com a Minirreforma
Eleitoral de 2015, o Congresso Nacional incorporou à legislação eleitoral a
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que declarou inconstitucional o financiamento
de campanhas eleitorais por empresas. Assim, os candidatos a cargos eletivos
passaram a ter de financiar suas campanhas com recursos próprios e com doações
de correligionários ou de partidos políticos (recursos oriundos do Fundo
Partidário). A campanha ainda pode ser financiada pela venda de bens e pela
realização de eventos, ou ainda utilizando o Fundo Especial para Financiamento
de Campanhas (FEFC).
As doações para
campanhas eleitorais nas Eleições Municipais de 2020 são normatizadas
pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que compila os
dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Constituição Federal, entre outras fontes de
legislação que versam sobre arrecadação, gastos de campanha por partidos e
candidatos e as respectivas prestações de contas. A relevância dessa resolução
se traduz no fato de que doações de recursos fora dos parâmetros legais
estabelecidos podem constituir ilícitos eleitorais e acarretar a cassação do
diploma e a perda do mandato após as eleições.
Por isso, é importante
observar que os cidadãos que desejam contribuir para a campanha eleitoral de
seus candidatos o façam por meio de transferência bancária com a identificação
do seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), seja mediante depósito
pessoal ou via financiamento coletivo pela internet. Todas as doações de valor
igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante
transferência eletrônica entre as contas do doador e do candidato, ou ainda por
meio de cheque cruzado e nominal. O partido político ou o candidato deverá
identificar na internet os nomes e os números dos CPFs de seus doadores, com os
respectivos valores recebidos.
A Resolução TSE nº
23.607/2019 também estabelece um limite para a doação de pessoas físicas: os
eleitores podem doar aos candidatos de sua preferência valores que correspondam
a até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal, considerado o
ano-calendário de 2019. O limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em
dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não
ultrapasse R$ 40 mil. A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos
próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos
de campanha no cargo em que concorrer.
Receitas
de campanha
Nas Eleições Gerais de
2018, chegaram à marca de quase R$ 6 bilhões as receitas declaradas à Justiça
Eleitoral pelos partidos políticos e pelos candidatos aos cargos de presidente
da República, governador, senador, deputado Federal e deputado
estadual/distrital. Desse valor, apenas 19,49% – ou R$ 1,1 bilhão – foram
oriundos de recursos privados (doações de pessoas físicas). Mais de 80% do
financiamento das campanhas, ou R$ 4,8 bilhões, vieram dos cofres públicos.
Com
informações do TSE