Foi publicada no
Diário Oficial da União, nesta quinta-feira (27), a Portaria nº 43 que
estabelece os prazos para fins de aprovação de licença, autorização e registro
(atos públicos de liberação) de responsabilidade da Secretaria de Defesa
Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
A medida atende ao
disposto no Decreto 10.178,
de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874).
Os prazos foram
estabelecidos para dar mais celeridade aos atos da Secretaria. Foram baseados
no risco identificado em sete áreas temáticas - podendo ser de baixo, médio e
alto. A definição do risco está relacionada à complexidade da atividade
desenvolvida, levando-se em consideração a inocuidade, fidedignidade,
eficiência e qualidade dos produtos obtidos e destinados à comercialização; e
impacto na saúde da população, na sanidade animal e no ambiente, sendo assim
necessária análise técnica complexa.
A Secretaria destaca
que está mantido o controle rígido dos estabelecimentos e produtos
agropecuários, com as garantias necessárias ao consumidor, e que não há risco
de aprovação de atos sem análise técnica ou que não atendam à legislação
vigente.
A iniciativa confere
transparência e previsibilidade ao setor produtivo, que passa a conhecer
previamente o prazo máximo de resposta a seus requerimentos, com a
possibilidade de aprovação tácita em caso de ausência de manifestação do órgão
ou entidade responsável pelo ato de liberação para o exercício de
atividade econômica.
Os prazos indicados
na portaria podem ser revisados a qualquer momento, uma vez que a Secretaria de
Defesa Agropecuária mantém uma revisão constante dos processos internos.
A portaria entra em
vigor no dia 1º de abril de 2020.
Desburocratização
A Lei de Liberdade
Econômica (Lei nº 13.874) instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, que trouxe inovações significativas como a retirada da necessidade
de autorização prévia pelo Estado para exercício de atividades de baixo risco,
o direito do interessado de conhecer previamente o prazo máximo para a análise
de seu pedido pela autoridade competente e a aprovação tácita para todos os
efeitos, em caso de inércia da administração pública.
Fonte: agricultura.gov.br