A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da
Fazenda Pública de Nova Venécia.
Um homem, que alegou
ter sido vítima de dano moral cometido pelo requerido, que o teria chamado de
“ladrão de café”, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. O pedido
foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda
Pública de Nova Venécia.
Em contestação, o
requerido negou o ocorrido e também pleiteou dano moral em pedido contraposto.
Ao analisar o caso, o
juiz leigo ressaltou que, de acordo com o Código Civil, em especial no art.
927, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”, e que o ato ilícito, por sua vez, possui previsão no artigo 186, do
CC.
“Os atos ilícitos
contrariam o ordenamento jurídico, pois causam lesão a direito subjetivo de
alguém. É dele que nasce a obrigação de reparação de danos. Através da análise
do citado art. 186, é possível a identificação dos elementos da
responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, o nexo de
causalidade e o dano”, diz a decisão.
Em audiência de
instrução, a testemunha confirmou que o requerido manteve um diálogo com ela e
outro senhor, atribuindo ao autor a condição de ladrão de café. Entretanto,
afirmou que conhece o autor da ação, com o qual possui contrato de meação de
café ainda vigente e nunca houve qualquer problema na referida relação
contratual.
Na sentença, o Juízo
citou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante, em
que os desembargadores entenderam que a humilhação, com a utilização de termos
chulos e pejorativos, enseja o dever de reparação, pois tal conduta atinge
atributos da personalidade da vítima.
Diante dos fatos, o
julgador entendeu comprovado o dano moral, já que os termos utilizados pelo
requerido agridem a honra e imagem do autor, atributos da personalidade. O
projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito do Juizado Especial
Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.
E, considerando que o
valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis,
impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto a
ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por
sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, foi fixada a
quantia de R$ 4 mil a título de indenização pelos danos morais.
Já o pedido
contraposto feito pelo requerido foi julgado improcedente.
Com Informações Assessoria de Imprensa e Comunicação
Social do TJES