Assembleia aprova lei para abrir o mercado e tornar preço do gás mais acessível no ES

Texto que cria as normas para regulamentar o mercado livre de gás canalizado no estado foi aprovado durante sessão hibrida, na terça-feira (15)

O Plenário da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) aprovou, em regime de urgência, o Projeto de Lei 463/2020, do Executivo, que cria normas para regulamentar o mercado livre de gás canalizado no Espírito Santo. A aprovação ocorreu durante sessão híbrida realizada na terça-feira (15). A proposta segue agora para sanção do governador Renato Casagrande (PSB).

O objetivo do projeto, de acordo com o governo do Estado, é dar segurança jurídica a esse mercado e garantir um ambiente de negócios aberto e competitivo. Segundo a proposta, o mercado de gás no Espírito Santo deverá ser norteado pelas seguintes diretrizes: promoção do livre mercado; transparência, eficiência e estrutura tarifária adequada; tratamento tarifário isonômico ao consumidor livre, ao autoprodutor e ao autoimportador, observadas as diferenças estabelecidas na legislação e em regulamento; e ampliação da rede de distribuição de gás canalizado.

“O marco legal do mercado livre de gás canalizado no Espírito Santo veicula regras modernas a respeito do agente livre de mercado, que é o usuário do serviço público de distribuição de gás canalizado que se qualifique, nos termos da legislação e de regulamento, como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador”, explicou Renato Casagrande na mensagem encaminhada para a Assembleia, na época do envio do projeto.

Inicialmente, a matéria foi analisada em reunião conjunta das comissões de Justiça, Ciência e Tecnologia e Finanças. O deputado Enivaldo dos Anjos (PSD) relatou pela constitucionalidade e aprovação da proposição. “É um momento importante em que o gás passa a ser a energia mais barata e vai contribuir para o desenvolvimento do Estado”, disse.

Na sequência, o parecer de Enivaldo foi aprovado pelos membros dos colegiados sem maiores discussões. Em seguida foi a vez do conjunto dos parlamentares votar pela aprovação do projeto.

 

Autoimportador, autoprodutor e consumidor livre

De acordo com a proposição, autoimportador é o usuário do serviço público de distribuição de gás canalizado autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para a importação de gás e que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

Já autoprodutor é definido como o usuário do serviço autorizado pela ANP a produzir a molécula do gás e que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

Por fim, consumidor livre é classificado como o usuário do serviço com volume de consumo igual ou superior a 10.000 m³/dia que, conforme critérios de enquadramento e condições fixados na legislação e em regulamento, tem a opção de adquirir a molécula do gás diretamente do supridor.

A iniciativa permite que o volume citado anteriormente seja alterado no futuro por meio de regulamento da agência reguladora. Além disso, destaca que a qualificação de agentes como autoprodutor ou autoimportador condiciona-se às regras previstas na legislação federal.

 

Tratamento tarifário

Outro ponto do PL ressalta que o agente livre de mercado que utilizar o sistema de distribuição deverá firmar contrato para a distribuição de gás canalizado com a concessionária, fazendo jus ao tratamento tarifário específico da tarifa de uso do sistema de distribuição de gás canalizado (Tusd-Gás). Caso o agente implante ramal dedicado, deverá doar o ativo construído, conforme regulamento, e firmar contrato de operação e manutenção do mesmo com a concessionária, garantindo tratamento tarifário específico da tarifa de uso do sistema de distribuição exclusiva de gás canalizado (Tusde-Gás).

Conforme o projeto, a concessionária e os agentes poderão firmar contratos que permitam a esses últimos construir gasodutos e instalações de forma exclusiva; construir ambos de forma compartilhada com a concessionária; e arcar integralmente ou parcialmente com o custo da construção de gasodutos e instalações pela concessionária.

Por fim, consumidor livre é classificado como o usuário do serviço com volume de consumo igual ou superior a 10.000 m³/dia que, conforme critérios de enquadramento e condições fixados na legislação e em regulamento, tem a opção de adquirir a molécula do gás diretamente do supridor.

A iniciativa permite que o volume citado anteriormente seja alterado no futuro por meio de regulamento da agência reguladora. Além disso, destaca que a qualificação de agentes como autoprodutor ou autoimportador condiciona-se às regras previstas na legislação federal.

 

Tratamento tarifário

Outro ponto do PL ressalta que o agente livre de mercado que utilizar o sistema de distribuição deverá firmar contrato para a distribuição de gás canalizado com a concessionária, fazendo jus ao tratamento tarifário específico da tarifa de uso do sistema de distribuição de gás canalizado (Tusd-Gás). Caso o agente implante ramal dedicado, deverá doar o ativo construído, conforme regulamento, e firmar contrato de operação e manutenção do mesmo com a concessionária, garantindo tratamento tarifário específico da tarifa de uso do sistema de distribuição exclusiva de gás canalizado (Tusde-Gás).

Conforme o projeto, a concessionária e os agentes poderão firmar contratos que permitam a esses últimos construir gasodutos e instalações de forma exclusiva; construir ambos de forma compartilhada com a concessionária; e arcar integralmente ou parcialmente com o custo da construção de gasodutos e instalações pela concessionária.

nstalada para o usuário, que devem ser entendidos como a máxima demanda contratada ao longo da vida desse usuário dentro da concessão. Para isso devem ser observados critérios como o direito de preferência da concessionária em fazer o investimento do ramal, o preenchimento dos requisitos no regulamento, não afetação da modicidade tarifária dos demais usuários e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

As tarifas para uso do sistema de distribuição a serem cobradas dos agentes livres de mercado obedecerão ao disposto na legislação. Caberá à agência reguladora estabelecer tanto o valor da Tusd-Gás como da Tusde-Gás. Também deverá constar em regulamento prazo mínimo de migração do mercado cativo para o livre ou vice-versa e vigência mínima do contrato de utilização do sistema de distribuição. A agência ainda vai determinar o procedimento para conexão dos agentes livres de mercado ao sistema de distribuição e às fontes de suprimento.

O PL prevê que a concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado não confere à concessionária direito de exclusividade na comercialização de gás canalizado aos usuários qualificados como agentes livres de mercado. Aos agentes poderá ser franqueada pela concessionária a participação conjunta em chamada pública para aquisição de gás, visando à obtenção de preços e condições mais competitivos e vantajosos. A contratação de transporte para os agentes vai ser feita mediante regulamento.

Por fim, a matéria autoriza a agência reguladora a instituir tarifa social, consubstanciada no tratamento tarifário diferenciado à população de baixa renda do segmento residencial.

A nova lei deve começar a valer na data de sua publicação no Diário Oficial. Após 180 dias, a agência deve expedir os regulamentos necessários à execução da legislação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período em caso de motivo justificado.

 

Com Informações Vale do Itaunas




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