Texto que cria as normas para regulamentar o mercado livre de gás canalizado no estado foi aprovado durante sessão hibrida, na terça-feira (15)
O Plenário da
Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) aprovou, em regime de urgência,
o Projeto de Lei 463/2020, do Executivo, que cria normas para regulamentar o
mercado livre de gás canalizado no Espírito Santo. A aprovação ocorreu durante
sessão híbrida realizada na terça-feira (15). A proposta segue agora para
sanção do governador Renato Casagrande (PSB).
O objetivo do
projeto, de acordo com o governo do Estado, é dar segurança jurídica a esse
mercado e garantir um ambiente de negócios aberto e competitivo. Segundo a
proposta, o mercado de gás no Espírito Santo deverá ser norteado pelas
seguintes diretrizes: promoção do livre mercado; transparência, eficiência e
estrutura tarifária adequada; tratamento tarifário isonômico ao consumidor
livre, ao autoprodutor e ao autoimportador, observadas as diferenças
estabelecidas na legislação e em regulamento; e ampliação da rede de
distribuição de gás canalizado.
“O marco legal do
mercado livre de gás canalizado no Espírito Santo veicula regras modernas a
respeito do agente livre de mercado, que é o usuário do serviço público de
distribuição de gás canalizado que se qualifique, nos termos da legislação e de
regulamento, como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador”, explicou
Renato Casagrande na mensagem encaminhada para a Assembleia, na época do envio
do projeto.
Inicialmente, a
matéria foi analisada em reunião conjunta das comissões de Justiça, Ciência e
Tecnologia e Finanças. O deputado Enivaldo dos Anjos (PSD) relatou pela constitucionalidade
e aprovação da proposição. “É um momento importante em que o gás passa a ser a
energia mais barata e vai contribuir para o desenvolvimento do Estado”, disse.
Na sequência, o
parecer de Enivaldo foi aprovado pelos membros dos colegiados sem maiores
discussões. Em seguida foi a vez do conjunto dos parlamentares votar pela
aprovação do projeto.
Autoimportador, autoprodutor e consumidor livre
De acordo com a
proposição, autoimportador é o usuário do serviço público de distribuição de
gás canalizado autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) para a importação de gás e que utiliza parte ou
totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas
instalações industriais.
Já autoprodutor é
definido como o usuário do serviço autorizado pela ANP a produzir a molécula do
gás e que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou
combustível em suas instalações industriais.
Por fim, consumidor
livre é classificado como o usuário do serviço com volume de consumo igual ou
superior a 10.000 m³/dia que, conforme critérios de enquadramento e condições
fixados na legislação e em regulamento, tem a opção de adquirir a molécula do
gás diretamente do supridor.
A iniciativa permite
que o volume citado anteriormente seja alterado no futuro por meio de
regulamento da agência reguladora. Além disso, destaca que a qualificação de
agentes como autoprodutor ou autoimportador condiciona-se às regras previstas
na legislação federal.
Tratamento tarifário
Outro ponto do PL
ressalta que o agente livre de mercado que utilizar o sistema de distribuição
deverá firmar contrato para a distribuição de gás canalizado com a
concessionária, fazendo jus ao tratamento tarifário específico da tarifa de uso
do sistema de distribuição de gás canalizado (Tusd-Gás). Caso o agente implante
ramal dedicado, deverá doar o ativo construído, conforme regulamento, e firmar
contrato de operação e manutenção do mesmo com a concessionária, garantindo
tratamento tarifário específico da tarifa de uso do sistema de distribuição
exclusiva de gás canalizado (Tusde-Gás).
Conforme o projeto, a
concessionária e os agentes poderão firmar contratos que permitam a esses
últimos construir gasodutos e instalações de forma exclusiva; construir ambos de
forma compartilhada com a concessionária; e arcar integralmente ou parcialmente
com o custo da construção de gasodutos e instalações pela concessionária.
Por fim, consumidor
livre é classificado como o usuário do serviço com volume de consumo igual ou
superior a 10.000 m³/dia que, conforme critérios de enquadramento e condições
fixados na legislação e em regulamento, tem a opção de adquirir a molécula do
gás diretamente do supridor.
A iniciativa permite
que o volume citado anteriormente seja alterado no futuro por meio de
regulamento da agência reguladora. Além disso, destaca que a qualificação de
agentes como autoprodutor ou autoimportador condiciona-se às regras previstas
na legislação federal.
Tratamento tarifário
Outro ponto do PL
ressalta que o agente livre de mercado que utilizar o sistema de distribuição
deverá firmar contrato para a distribuição de gás canalizado com a
concessionária, fazendo jus ao tratamento tarifário específico da tarifa de uso
do sistema de distribuição de gás canalizado (Tusd-Gás). Caso o agente implante
ramal dedicado, deverá doar o ativo construído, conforme regulamento, e firmar
contrato de operação e manutenção do mesmo com a concessionária, garantindo
tratamento tarifário específico da tarifa de uso do sistema de distribuição
exclusiva de gás canalizado (Tusde-Gás).
Conforme o projeto, a
concessionária e os agentes poderão firmar contratos que permitam a esses
últimos construir gasodutos e instalações de forma exclusiva; construir ambos
de forma compartilhada com a concessionária; e arcar integralmente ou
parcialmente com o custo da construção de gasodutos e instalações pela
concessionária.
nstalada para o
usuário, que devem ser entendidos como a máxima demanda contratada ao longo da
vida desse usuário dentro da concessão. Para isso devem ser observados
critérios como o direito de preferência da concessionária em fazer o
investimento do ramal, o preenchimento dos requisitos no regulamento, não
afetação da modicidade tarifária dos demais usuários e o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão.
As tarifas para uso
do sistema de distribuição a serem cobradas dos agentes livres de mercado
obedecerão ao disposto na legislação. Caberá à agência reguladora estabelecer
tanto o valor da Tusd-Gás como da Tusde-Gás. Também deverá constar em
regulamento prazo mínimo de migração do mercado cativo para o livre ou
vice-versa e vigência mínima do contrato de utilização do sistema de
distribuição. A agência ainda vai determinar o procedimento para conexão dos
agentes livres de mercado ao sistema de distribuição e às fontes de suprimento.
O PL prevê que a
concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado não confere à
concessionária direito de exclusividade na comercialização de gás canalizado
aos usuários qualificados como agentes livres de mercado. Aos agentes poderá
ser franqueada pela concessionária a participação conjunta em chamada pública
para aquisição de gás, visando à obtenção de preços e condições mais
competitivos e vantajosos. A contratação de transporte para os agentes vai ser
feita mediante regulamento.
Por fim, a matéria
autoriza a agência reguladora a instituir tarifa social, consubstanciada no
tratamento tarifário diferenciado à população de baixa renda do segmento
residencial.
A nova lei deve
começar a valer na data de sua publicação no Diário Oficial. Após 180 dias, a
agência deve expedir os regulamentos necessários à execução da legislação,
podendo o prazo ser prorrogado por igual período em caso de motivo justificado.
Com Informações Vale do Itaunas