Pagamento da gratificação anual também pode sofrer alterações para quem teve redução da jornada e salário devido à pandemia de coronavírus.
A pandemia fez com
que empresas reduzissem os salários dos funcionários ou até suspendessem
contratos. Com a nova realidade, o valor do 13º salário de muitos pode ser
impactado e vir menor neste ano. Quem tiver o contrato suspenso vai receber
apenas o valor referente aos meses trabalhados e, para especialistas ouvidos
pelo R7, não há consenso sobre como será o pagamento para quem teve
redução salarial.
A MP do Emprego, que
fala sobre as mudanças na jornada de trabalho, garante que o empregador pode
suspender o contrato do funcionário por até seis meses ou reduzir o salário. No
entanto, o ministro Paulo Guedes afirmou na última quarta-feira (30) que o
programa deve ser prorrogado até o final do ano, ou seja, a suspensão do
contrato pode durar até oito meses.
Normalmente, o cálculo da gratificação é feito da
seguinte maneira:
Salário ÷ por 12. Resultado
vezes o número de meses trabalhados = 13º
Na hora do cáculo, é
preciso incluir as horas extras e outros tipos de adicionais que tenha recebido
ao longo do ano.
Um funcionário que
recebe R$ 2.000 e teve o contrato suspenso por seis meses, por exemplo,
receberia R$ 1.000. Quem ficar com o contrato suspenso por oito meses, deve
receber R$ 664.
De acordo com a lei,
o mês trabalhado é aquele que o funcionário exerceu funções profissionais por,
pelo menos, 15 dias. A primeira parcela do 13º salário será paga até 30 de
novembro e a segunda até 20 de dezembro.
Suspensão de contrato
O professor do
programa de mestrado em Ciências Contábeis da Fecap Tiago Slavov afirma que,
para quem ficar seis meses sem trabalhar, a redução do 13º poderia ser de até
50%, já que a gratificação é calculada de acordo com o número de meses
trabalhados. Se o programa for, de fato, prorrogado por mais dois meses, o 13º
salário vai ser calculado considerando quatro meses trabalhados.
O professor convidado
do FGV Law Program FGV (Fundação Getulio Vargas) Direito Rio Ciro Ferrando diz
que a suspensão do contrato de trabalho não suspende a obrigação do empregador
de pagar o 13º salário ao funcionário.
O advogado
trabalhista do escritório Rocha Marinho E Sales Advogados Lucas Cavalcante
exemplifica que, para uma pessoa que tenha tido a suspensão salarial de 1º a 30
de abril, o mês de abril não será computado no cálculo do 13º, já que a pessoa
ficou o período todo sem trabalhar. “Se
for suspenso por 180 dias, o empregado pode receber até metade do décimo
terceiro no final do ano”, afirma Cavalcante.
Se o funcionário
tivesse o contrato suspenso por 30 dias de 16 de abril até 14 de maio, isto
significa que trabalhou pelo menos 15 dias em cada um dos meses e, por isso,
abril e maio vão ser contados como meses integrais no 13º salário.
Redução salarial
Os funcionários que
tiveram redução no salário e na jornada de trabalho podem ou não ter impacto no
valor da gratificação ao final do ano. Para Ferrando, “isso a depender do
período de vigência do acordo de redução”.
Segundo a lei número 4.090/62, que trata sobre as regras
deste pagamento:
“a gratificação
corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente”
“Levando-se em conta
a expressa redação do texto da Lei, não seria errado concluir que o 13º salário
terá como base de cálculo a remuneração de dezembro, independentemente desta
estar reduzida ou não. Isso implica dizer que, se o empregado estiver com a
remuneração reduzida no mês de dezembro, o 13º salário será calculado com base
no valor reduzido e não na remuneração integral. Já aqueles empregados que
tiveram restabelecida sua jornada e remuneração antes do mês de dezembro, o 13º
salário será pago observando a remuneração integral e não reduzida”, afirma
Ferrando.
No entanto, para
Ferrando, também é possível que o empregador adote o critério da média dos
últimos 12 meses ao invés do valor reduzido em dezembro. Para Slavov, também é
possível que o empregador considere o salário descrito no contrato na hora de
fazer o cálculo.
“A polêmica maior é
que a legislação ela não tão clara. Uma medida mais conservadora do empregador,
considerando o salário base, é o adequado para evitar riscos trabalhistas e
também na questão da suspensão do contrato”, orienta Slavov.
Procurada pela
reportagem, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho afirmou que a MP
não mudou a forma de pagamento do 13º salário e que situação pode variar de
acordo com cada caso concreto. Leia a
nota na íntegra:
"A Lei nº
14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer
verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições
estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de
situações nela consignadas, não abrangendo o 13º.
Vale ressaltar que,
diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou
individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem
estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim,
cada caso pode ser diferente a depender do acordado".
Com Informações Notícias R7