A partir de amanhã (1º), o empregado com carteira assinada começará a receber a segunda parcela do décimo terceiro salário
Um dos
principais benefícios trabalhistas do país, o décimo terceiro salário tem a
primeira parcela paga até hoje (30). A partir de amanhã (1º), o empregado com
carteira assinada começará a receber a segunda parcela, que deve ser paga até
18 de dezembro.
Essas
datas valem apenas para os trabalhadores na ativa. Por causa da pandemia de
covid-19, o décimo terceiro dos aposentados e pensionistas do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) foi antecipado. A primeira parcela foi paga
entre 24 de abril e 8 de maio. A segunda foi depositada de 25 de maio a 5 de
junho.
Segundo
a Lei 4.090/1962, que criou a gratificação natalina, têm direito ao décimo
terceiro aposentados, pensionistas e quem trabalhou com carteira assinada por
pelo menos 15 dias. Trabalhadores em licença maternidade e afastados por doença
ou por acidente também recebem o benefício.
No
caso de demissão sem justa causa, o décimo terceiro deve ser calculado
proporcionalmente ao período trabalhado e pago junto com a rescisão. No
entanto, o trabalhador perde o benefício se for dispensado com justa causa.
O
décimo terceiro salário só será pago integralmente a quem trabalha há pelo
menos um ano na mesma empresa. Quem trabalhou menos tempo receberá
proporcionalmente. O cálculo é feito da seguinte forma: a cada mês em que
trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do
salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do décimo terceiro considera
como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.
A
regra que beneficia o trabalhador o prejudica no caso de excesso de faltas sem
justificativa. O mês inteiro será descontada a gratificação se o empregado
deixar de trabalhar mais de 15 dias no mês e não justificar a ausência.
O
trabalhador deve estar atento quanto à tributação do décimo terceiro. Sobre o
salário, incide tributação de Imposto de Renda, INSS e, no caso do patrão,
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No entanto, os tributos só são cobrados
no pagamento da segunda parcela.
A
primeira metade do salário é paga integralmente, sem descontos. A tributação do
décimo terceiro é informada num campo especial na declaração anual do Imposto
de Renda Pessoa Física.
A
situação dos trabalhadores com contrato suspenso ou com jornada reduzida com
diminuição proporcional dos salários só foi definida no início de novembro.
Para os contratos com jornada reduzida, o décimo terceiro e as férias devem ser
pagos de forma integral.
No
caso de suspensão de contratos, o período não trabalhado será descontado do
décimo terceiro. No entanto, para manter a harmonia com a legislação, o mês em
que o empregado tiver trabalhado 15 dias ou mais será contado como mês inteiro
e será pago.
Os
critérios para da gratificação nessas situações foram definidos por nota
técnica editada pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia no início
de novembro. Embora a nota técnica não tenha força de lei, equivale à
interpretação da norma pelo governo e será levada em conta pelos auditores
fiscais do trabalho nas fiscalizações das empresas.
Com informações da Agência Brasil