BANDEIRA PRETA: Santarém entra em lockdown. Matéria Atualizada

Santarém e região do Baixo Amazonas entram em Lockdown. O governador do Estado, Hélder Barbalho foi quem fez o anúncio em sua rede social, Twitter. Com isso, toda região do Baixo Amazonas entram em regime de Lockdown.

Conforme o governador, o Lockdown passa valer a partir de meia noite da próxima segunda-feira, 25.

 CAPÍTULO II

DA ZONA DE CONTAMINAÇÃO AGUDA
BANDEIRA PRETA
Art. 7º Os Municípios integrantes da Zona 00 (bandeira preta) deverão
adotar a regra de proibição de circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por criança pequena, nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto.
§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.
§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
§ 5º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.

Art. 8° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do númerode pessoas.
§ 1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item 2 do Anexo IV deste Decreto.
§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
§ 3º No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

Art. 9° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro para pessoas com máscara;
III – fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, afim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.
Art. 10. Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e
industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Confira, na íntegra, o decreto:

https://drive.google.com/file/d/1mhMBXQ-LlOgtY-Z5gyP3uQCgzlTYyfeF/view?usp=sharing


RD Notícias // Atualizada em 30/01, 21h

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