Justiça condena homem que anunciou venda de “escravo” na internet

Homem foi condenado pelo crime de injúria racial (FOTO ILUSTRATIVA: Reprodução/EBC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um homem por publicar nas redes sociais um anúncio divulgando a venda de um homem negro como escravo. Ele deve prestar 365 horas de serviços comunitários pelo crime de injúria racial.

De acordo com denúncia do MPF (Ministério Público Federal), em 2013, o homem postou na rede social Ask.fm e no Facebook um link de um anúncio no Mercado Livre com a imagem de um conhecido do grupo de jovens da igreja que frequentava.

“Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de um… UM ESCRAVO. Baratinho. Único Dono”, dizia a página, que colocava a vítima como um “escravo” à venda.

A publicação rendeu comentários, e o réu ainda completou: “baratinho… tô com uma família inteira aqui ‘aushaushaus’ como este é o mais novo e tal… uns R$2,000”.

Injúria racial

O homem foi denunciado pelo MPF pelos crimes de racismo e de injúria racial. Para o órgão, ele usou de elementos de raça para ofender, não apenas a dignidade da vítima, mas da coletividade.

Já a defesa do réu afirmou que ele não tinha a intenção de ofender a vítima nem a raça negra, e que o homem procurou o rapaz para pedir desculpas, dizendo que se tratava apenas de uma brincadeira.

Em primeira instância, o juiz André Wasilewski Duszczak, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, entendeu que ficou comprovada a ocorrência do crime de injúria racial, mas não de racismo.

O magistrado condenou o réu a um ano de reclusão, pena substituída pela prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de três salários mínimos.

A defesa do réu recorreu, e o relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, atestou que houve crime de injúria racial. No entanto, ele deu provimento parcial à apelação, retirando da condenação a prestação pecuniária imposta como segunda restritiva de direitos substitutiva da privativa de liberdade, já que a condenação não foi superior a um ano.

Racismo x Injúria racial

De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é classificada como crime de racismo – previsto na Lei n. 7.716/1989 – toda conduta discriminatória contra “um grupo ou coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça”.

A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo. Por exemplo: recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, negar ou obstar emprego em empresa privada, além de induzir e incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

O crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal.

Já a discriminação que não se dirige ao coletivo, mas a uma pessoa específica, também é crime. Trata-se de injúria racial, crime associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima – é o caso dos diversos episódios registrados no futebol, por exemplo, quando jogadores negros são chamados de “macacos” e outros termos ofensivos.

Quem comete injúria racial pode pegar pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. Em outubro de 2021, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o crime de injúria racial também deve ser declarado imprescritível e inafiançável, assim como o crime de racismo.

Fonte: BHAZ


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