Em apuração de fraude em cota de gênero, TRE-ES cassa mandato de cinco vereadores no ES


Parlamentares podem recorrer ao TSE, mas têm de deixar o cargo de forma imediata; saiba quem foram os cassados por fraude à cota de gênero

Câmara Municipal de Cariacica: cinco vereadores cassados. (Ricardo Medeiros)

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) concluiu nessa segunda-feira (13) o julgamento do processo que apurava fraude na cota de gênero na eleição de vereadores de Cariacica no pleito municipal de 2020. À unanimidade, o Tribunal decidiu pela cassação do mandato de cinco parlamentares eleitos pelos partidos Cidadania, PV e PMN (atual Mobiliza).

Conforme o TRE-ES, deverão perder o mandato os vereadores César Lucas (PV), Juarez do Salão (PMN), Juquinha (PMN), Marcelo Zonta (Cidadania) e Mauro Durval (Cidadania). A decisão teve como base o voto do relator da ação, desembargador Dair José Bragunce de Oliveira, que é vice-presidente da Corte eleitoral.

O acórdão tem efeito imediato e os parlamentares que tiveram mandato cassado poderão recorrer da decisão, porém fora do cargo. O recurso deverá ser impetrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O vereador Léo do IAPI (PDT), por sua vez, foi absolvido na ação movida por Ilma Chrizostomo Siqueira (PSDB), Ozeti de Lourdes Araújo (União) e Marcos Lyrio (PCdoB), candidatos que não foram eleitos no pleito de quatro anos atrás.

Após a publicação do acórdão do TRE-ES, a Justiça Eleitoral fará o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, para que, em seguida, sejam definidos os nomes que deverão ocupar, até dezembro deste ano, as vagas dos vereadores cassados.

Segundo a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997), cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um. Dentro do número resultante, a legenda ou federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. A fraude à cota de gênero ocorre quando esse percentual não é respeitado ou é preenchido por "candidatos laranjas", ou seja, pessoas que não fazem campanha e nem participam de fato da disputa eleitoral.


Fonte: A Gazeta


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