STF: Estados podem adotar quarentena, mesmo com ato federal em contrário


A decisão do ministro Alexandre de Moraes ocorreu em uma ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, afirmou que prefeitos e governadores podem adotar medidas de isolamento e quarentena, "independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário".

A decisão do ministro ocorreu em uma ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pedia para que o presidente Jair Bolsonaro fosse obrigado a seguir as recomendações de combate à pandemia do novo coronavírus sugeridas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em seu despacho, Moraes afirmou que acatou parcialmente o pedido da OAB, ao reconhecer e assegurar o "exercício da competência concorrente" dos governos estaduais e municipais "para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras".

O ministro afirma que, em momentos de crise, se espera o "fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos", mas que, "lamentavelmente", "na condução dessa crise sem precedentes recentes no Brasil e no Mundo, mesmo em assuntos técnicos essenciais e de tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato notório a grave divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis federativos diversos e, inclusive, entre autoridades federais componentes do mesmo nível de governo, acarretando insegurança, intranquilidade e justificado  justificado receio em toda a sociedade".

Moraes defende que "não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas", que, segundo ele, são "mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos".

O ministro aponta que ainda que "não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas". "Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias", disse.

Fonte: Valor Econômico


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