Todos os candidatos das
Eleições Municipais de 2020 precisam respeitar os limites de gastos para a
realização de suas campanhas e para a contratação de pessoal. O registro e os
limites de tais despesas eleitorais estão fixados na Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem
como sobre a prestação de contas nas eleições.
Os gastos eleitorais
sujeitos ao registro e aos limites estão especificados no artigo 35 da norma. O
dispositivo inclui como despesas de registro obrigatório, e para as quais os
candidatos devem respeitar as balizas legais, as seguintes: confecção de
material impresso de qualquer natureza, propaganda e publicidade direta ou
indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de
atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de
candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma também abrange
os gastos com: correspondências e despesas postais; instalação, organização e
funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem
preste serviço a candidatos e a partidos políticos; montagem e operação de
carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de
pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet;
impulsionamento de conteúdos; e produção de jingles, vinhetas e slogans para
propaganda eleitoral.
Despesas
com pessoal
A contratação direta ou
terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de
militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais também está sujeita a
limites determinados de gastos.
As despesas com pessoal
devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço,
dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades
executadas e da justificativa do preço contratado.
De outro lado, estão
excluídos dos limites de gastos a militância não remunerada, o pessoal
contratado para apoio administrativo e operacional, os fiscais e delegados
credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos
partidos políticos e das coligações.
Despesas
com combustível
Os gastos com
combustível são consideradas gastos eleitorais apenas na hipótese de
apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha,
para abastecimento de veículos em eventos de carreata, até o limite de 10
litros por veículo, desde que apresentada, na prestação de contas, a indicação
da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento.
Também são considerados
gastos eleitorais a locação ou cessão temporária de geradores de energia e de
veículos utilizados a serviço da campanha, devidamente comprovados na prestação
de contas.
Gasto
excessivo
De acordo com a norma,
gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao
pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite
estabelecido. O infrator também pode responder por abuso do poder econômico,
conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de
Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Confira todas as regras
sobre limites de gastos eleitorais na Resolução nº TSE nº 23.607/2019.
Acesse também as demais
resoluções que disciplinarão as Eleições Municipais de 2020 no Portal das Eleições.
Com informações do TSE